- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. A análise da existência de condições pessoais desfavoráveis, nos moldes a impedir o reconhecimento da incidência do princípio da bagatela, não pode ser realizada de forma isolada ou preponderante como pretende o agravante. Há que se avaliar as peculiaridades do caso concreto, mormente porque as circunstâncias de índole subjetiva não se vinculam à verificação da atipicidade penal. 3. Tratando-se, pois, do delito de furto de bens de valor ínfimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e já restituídos à vitima, praticado por Réus dependentes químicos, demonstrada está a plausibilidade da sentença de primeiro grau que julgou patente o desinteresse estatal na repressão ao crime praticado pelos acusados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.347.200/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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