- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA - GARANTIA - HIPOTECA SOBRE O MESMO BEM - BEM DE FAMÍLIA QUE RESIDE NO IMÓVEL- ANÁLISE DE FATO - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.- A exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8009/90 só se aplica quando a hipoteca é instituída como garantia de empréstimo tomado em favor dos próprios devedores, o que não sucede na espécie. 2.- O Acórdão recorrido decidiu que se trata de bem de família, sendo que essa reside no imóvel e, por isso, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 43.308/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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