- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em sede de recurso especial, quando realmente exorbitantes ou quando, ao contrário, sejam tão irrisórios que configurem um atentado à dignidade da vítima. 2. A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar em acidente de trânsito, devendo, portanto, ser majorada. 3. Superado o juízo a respeito da razoabilidade da indenização, cumpre buscar critérios para a fixação do novo valor indenizatório. 4. O E. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REsp nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos. 5. Recurso Especial provido para aumentar a indenização antes fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe e da irmã da vítima, respectivamente. (REsp n. 1.215.409/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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