JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 01/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em sede de recurso especial, quando realmente exorbitantes ou quando, ao contrário, sejam tão irrisórios que configurem um atentado à dignidade da vítima. 2.- A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar em acidente em via férrea, devendo, portanto, ser majorada. 3.- Superado o juízo a respeito da razoabilidade da indenização, cumpre buscar critérios para a fixação do novo valor indenizatório. 4.- O E. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REsp nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos. 5.- Recurso Especial provido, em parte, para elevar a indenização antes fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três autores, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima). (REsp n. 1.445.254/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 1/8/2014.)
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