- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 16/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MORTE DA GENITORA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado, em 31.05.2012, o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de dano moral, em razão do óbito da genitora dos Agravantes em acidente de trânsito provocado por condutor de veículo da Agravante, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 170.555/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 16/8/2012.)
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