- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - CARÁTER DEFINITIVO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 2. - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra sentença de improcedência dos Embargos, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores depositados pelo exequente. 3. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.270.138/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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