- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 09/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA - CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA A APURAÇÃO DO DIFERENCIAL ACIONÁRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. 1.- No que tange ao valor patrimonial da ação, deve-se respeitar o critério adotado pela sentença exequenda, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito da forma de cálculo do valor patrimonial da ação. Todavia, se a decisão transitada em julgado não determina qual o critério a ser adotado para a referida apuração, é possível a fixação desse critério na fase executiva, sem que isso importe em ofensa aos limites da coisa julgada. Na hipótese em exame, entretanto, o título executivo estabelece qual critério que deve ser adotado para a apuração de diferencial acionário (e-STJ Fls. 697/714). 2.- A fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença viola o instituto da coisa julgada. 3.- Agravo Regimental provido apenas para complementação da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.258.578/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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