- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/02/2011, p. 22/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A decisão transitada em julgado, que embasa o cumprimento de sentença, estabeleceu o parâmetro que deve ser observado para o cálculo do diferencial acionário, que, embora destoe do entendimento atual desta Corte, deverá ser cumprido em obediência ao instituto da coisa julgada. II. Desta forma, considerando que o título executivo é imutável, deve-se ater ao estabelecido por ocasião da prestação jurisdicional transitada em julgado. III. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.354.012/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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