- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). 2. Não se revela admissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, sobretudo quando não há indicação de dispositivos de lei federal tido por violados. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.334.720/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.