- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Da análise dos documentos apresentados nos autos, o Tribunal de origem concluiu que fora observado o devido processo legal na instrução do processo administrativo, com observância aos princípios constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 2. A modificação do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que, quanto ao fundamento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para negar provimento à apelação (art. 5º, inciso LV, da CF/88), a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 18.732/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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