JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ARESP. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não se pode conhecer do agravo regimental de fls. 1.442/1.445 (e-STJ) em razão da preclusão consumativa (v. certidões de fl. 1.446, e-STJ). 2. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (art. 5º, inc. LV), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 3. Compete a parte evitar o trânsito em julgado do fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter as conclusões da origem, interpondo o recurso extraordinário e suscitando manifestação do Supremo Tribunal Federal- ainda que seja para asseverar que a ofensa é reflexa. 4. O fato de o STF ter decidido, em agravo de instrumento que não se refere à presente causa, que a ofensa ao art. 5º da CR88 é reflexa não retira da parte o ônus processual de apresentar recurso extraordinário, notadamente porque causas diferentes podem suscitar soluções diferentes. 5. Agravo regimental de fls. 1.442/1.445 (e-STJ) não conhecido. Agravo regimental de fls. 1.438/1.441 (e-STJ) não provido. (AgRg no AREsp n. 50.416/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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