- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADES. ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PAUTADO SOBRE A ANÁLISE DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 07/STJ. 1. O aresto recorrido analisou fundamentadamente todas as alegações trazidas pelas partes, de forma a exaurir a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre os dois pontos tidos por omissos (motivação válida da decisão e competência do juízo para autorizar a interceptação telefônica), não havendo razão para se cogitar em violação do art. 535, II, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. Precedentes. 3. Da leitura do aresto recorrido, segundo análise feita das provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que o processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato que determinou a exclusão do recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao examinar a assertiva de que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo incompetente, o fez sobre a análise e interpretação do arcabouço fático-probatório da lide, concluindo pela inexistência de provas nos autos demonstrando que a implantação das escutas deveria ser autorizada, como defendido pelo recorrente, pelo Juízo da Comarca de Anaurilândia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.185.981/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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