- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. 1. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a aposentadoria por invalidez da servidora se deu em decorrência de moléstia grave e incurável, decidiu que os proventos deveriam ser pagos de forma proporcional, com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, cuja disciplina impõe, na elaboração dos cálculos, a consideração da média aritmética das maiores remunerações do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 2. A Terceira Seção desta Casa Julgadora pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, a sentença reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.205.124/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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