JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 1º DA LEI N. 10.887/04. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA EM LEI. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. 1. Não se conhece do recurso especial que trata da violação do artigo 535, II, do CPC quando o recorrente não expõe, de forma clara e precisa, qual omissão não foi sanada e qual sua pertinência no deslinde da controvérsia. A simples alegação de que dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal não foram prequestionados não revela fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso. 2. "A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente (AgRg no Ag 1224110/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 23/11/2011)". No mesmo sentido, confira-se: REsp 1205124/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.646/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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