JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 121/STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FGTS NÃO RECOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável o conhecimento de Recurso Especial no que concerne à violação da Súmula 121/STF, uma vez que o tipo normativo não se enquadra, como regra, no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (art. 106 do CTN). Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela higidez da certidão da dívida ativa. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. A Taxa Referencial - TR é aplicável como índice de correção dos valores de contribuições do FGTS não recolhidos pelo empregador. 6. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.123/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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