JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. TRD. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ILEGALIDADE. 1. Não se pode apreciar a questão da violação do art. 535, II, do CPC, por se tratar, nos termos em que foi suscitada, de descabida inovação recursal (AgRg no REsp. 1.273.856/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011; AgRg no AREsp. 46.431/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/11/2011). 2. In casu, a omissão apontada no Recurso Especial refere-se às regras de direito probatório (arts. 333, I, e 334, I, do CPC). Nada foi mencionado acerca da não observância ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF, temas somente agora levantados. 3. A jurisprudência do STJ se encontra pacificada no sentido da impossibilidade de aplicar a TRD como índice de correção monetária dos débitos fiscais. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 77.416/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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