- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISCUSSÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo. Precedentes. 3. A alegação de contrariedade aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei 6.830/80, dada a ausência de indicação da origem da dívida na CDA, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto ao arts. 125, I, 332 e 420, todos do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula 211/STJ, que impede a admissão do recurso por ausência de prequestionamento. 5. A questão em torno da incidência da taxa SELIC foi definida no aresto recorrido com base na lei local, especificamente a Lei Paulista n.º 10.175/98. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. O argumento de que jamais poderia a Lei Paulista 10.175/98 modificar a estipulação de juros moratórios prevista no Código Tributário Nacional, que tem estatura de lei complementar, é de índole constitucional, pois diz respeito diretamente à reserva de lei complementar definida no art. 146 da CF/88. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.706/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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