- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 03/11/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES AMEAÇAS DIRECIONADAS A VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas. DECADÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDA QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA MESMA DATA DOS FATOS. LAPSO DECADENCIAL NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC. NATUREZA CRIMINAL DO INSTITUTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o art. 13 da Lei Maria da Penha permita a aplicação das normas dos Códigos de Processo Civil e Penal às causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, resta evidenciada a natureza exclusivamente criminal das questões atinentes à decadência do direito de representação da ofendida - regulado pelo Código Penal e de Processo Penal -, razão pela qual a pretendida aplicação do disposto nos arts. 806 e 808 do Código de Processo Civil - que se referem ao prazo de propositura da ação principal no processo cautelar -, mostra-se incompatível com o referido instituto. 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. No caso em exame, a ofendida, no mesmo dia dos fatos (3-8-2008), registrou um boletim de ocorrência relatando as ameaças sofridas - o qual motivou a instauração do inquérito policial -, ou seja, ofereceu a representação tão logo teve ciência dos fatos e do autor da infração, razão pela qual não se vislumbra que tenha ultrapassado o lapso decadencial de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da sua vontade de promover a responsabilização criminal do agente. 4. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 5. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestação da ofendida, porquanto restou devidamente comprovada a representação pelos dois registros das ocorrências perante a autoridade policial. 6. Recurso improvido. (RHC n. 26.613/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/11/2011.)
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