- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA COMPANHEIRA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Nos termos do inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.340/2006, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que determinava o seu afastamento do lar e o proibia de aproximar-se da sua ex-companheira e de com ela manter qualquer tipo de contato, voltou a ameaçar gravemente e a agredi-la, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente para acautelar a ordem pública, protegendo a sua integridade física e de seus filhos, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto. 3. Não há que se falar, outrossim, em desproporcionalidade da custódia, que perduraria por tempo superior ao quantum de sanção que seria imposta ao recorrente, uma vez que as penas máximas cominadas aos delitos pelos quais foi acusado ultrapassam, em muito, o prazo de 6 (seis) meses, não se podendo afirmar, como pretendido nas razões recursais, que ao agente seriam irrogadas reprimendas mínimas apenas porque possui bons antecedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta do recorrente, consignando que, em mais de uma ocasião, teria ameaçado e agredido sua ex-companheira, tendo, ainda, desobedecido ordem judicial de afastamento do lar e de proibição de se aproximar da ofendida, razão pela qual não há falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. APONTADA EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE (LEGÍTIMA DEFESA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada atuação do recorrente em legítima defesa é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. Recurso improvido. (RHC n. 43.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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