- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 05/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FATO JURÍDICO PRESUMIDO. ART. 8º DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AFRONTA À SÚMULA 431/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A cobrança de ICMS com base em regime de pauta fiscal é ilegal, a teor da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". 2. Há que se distinguir pauta fiscal, instrumento de arrecadação repudiado pela jurisprudência, e a fixação de valores presumidos de operações futuras, submetidas ao regime de substituição tributária, amplamente aceita nos Tribunais. 3. Na hipótese, o mecanismo de arrecadação adotado pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afronta a Súmula 431/STJ, porquanto aquela unidade da federação adota parâmetro diverso do previsto no enunciado sumular. 4. O caso dos autos envolve operação de substituição tributária, na qual o recolhimento é realizado com base em todas as operações de circulação de mercadorias e produtos, incluindo as do destinatário final, nos termos do art. 8º, §§ 4º e 6º da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.756/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/12/2011.)
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