- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FATO JURÍDICO PRESUMIDO. ART. 8º DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AFRONTA À SÚMULA 431/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A cobrança de ICMS com base em regime de pauta fiscal é ilegal, a teor da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". 2. Há que se distinguir pauta fiscal, instrumento de arrecadação repudiado pela jurisprudência, e a fixação de valores presumidos de operações futuras, submetidas ao regime de substituição tributária amplamente aceita nos Tribunais. 3. Na hipótese, o mecanismo de arrecadação adotado pelo Estado de Goiás não inova quanto à base de cálculo do ICMS, nem afronta a Súmula 431/STJ, pois, tanto o Decreto Estadual n. 6.721, de 21.2.2008, quanto o Código Tributário Estadual levaram em conta o valor da operação e o Índice de Valor Agregado - IVA. 4. A mera alteração do critério de arbitramento não constitui pauta fiscal, na medida que se encontra em sintonia com a sistemática de recolhimento por substituição tributária prevista na Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir). 5. Inexistente ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que não há direito adquirido a um determinado regime jurídico de recolhimento do ICMS. (RMS 29.702/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/09/2009). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.526/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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