JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4°, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FRUSTRAR A CONCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FRAUDE A LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 4.°, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica); e também como incursos nas penas dos arts. 90 (fraude a licitação) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública); c.c. o art. 69 do Código Penal, porque, junto com os corréus, teria formado cartel para frustrar a concorrência em procedimento licitatório para fornecimento de instalação de sistemas de transportes sobre trilhos ferroviários na cidade de São Paulo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 8.666/93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137/90, impõem a rejeição da denúncia. 3. No mesmo sentido foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em outras ações penais relativas aos crime imputados aos participantes das licitações efetuadas pela CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, do Estado de São Paulo. Ex vi: REsp 1.683.839/SP, DJe 19/12/2017, e REsp 1.623.985/SP, DJe 06/06/2018, da Relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO. 4. Contudo, a exordial acusatória evidencia que o Recorrente agiu em conluio com os demais denunciados, de modo a não concorrerem entre si na celebração de contrato com a administração pública em valores vultosos, com evidente prejuízo ao Erário, exasperando abusivamente os preços dos contrato por meio do procedimento licitatório, ciente de toda a ilicitude, o que afasta a alegada inépcia da denúncia, quanto ao art. 90 da Lei de Licitações. Assim, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta participação do Recorrente no esquema criminoso. 5. E como não foi proferida sentença, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/90, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Embora os fatos tenham ocorrido a partir de outubro de 2004, não transcorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal) entre a data da assinatura do último aditivo contratual (15/04/2008) e do recebimento da denúncia (15/04/2014), ou entre esta e a data de hoje, logo, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição. 6. Friso que apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que houve várias aditivos contratuais. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.°, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), mantendo a acusação apenas no que diz respeito ao art. 90 da Lei de Licitações. (RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/04/2021

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4°, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃ…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 11/05/2021

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4°, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃ…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 10/12/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.666/93. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/93. CARTEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data dos fatos e não existindo recebimento da denúncia até a presente d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART. 4º, II, A E C, DA LEI N. 8.137/1990). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.1. Reconhecida a pres…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.