- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART. 4º, II, A E C, DA LEI N. 8.137/1990). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.1. Reconhecida a prescrição quanto aos delitos do art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, inclusive na forma tentada, há perda superveniente do objeto da impugnação restrita à alegada inépcia da denúncia por fraude à licitação.2. A denúncia identifica o recorrente nominalmente, insere-o no núcleo de empreiteiros, descreve o contexto do ajuste prévio - reuniões, distribuição de certames, padrões de propostas, decisão de não concorrer em determinados procedimentos - e indica temporalidade, local e certames específicos da SEDUC/MT.3. Em se tratando de autoria coletiva, revela-se prescindível, para o recebimento da inicial acusatória, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa das ações delituosas e da suposta autoria, com a demonstração do liame entre o agir e a suposta prática delituosa, reservando-se à instrução o detalhamento das condutas.4. À vista da narrativa estruturada e do contexto delineado na denúncia, não se verifica, de plano, a inépcia por ausência de affectio criminis societatis, uma vez que a finalidade de se associar para cometer crimes é extraída da denúncia, consoante exposto na decisão de recebimento da denúncia, ao apontar a estrutura, a divisão de tarefas e o objetivo de fraudar licitações para obtenção de vantagens, e é reafirmada pelo ato coator ao aplicar os elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 ao caso. Eventuais discussões sobre o animus associativo individual devem aguardar a instrução probatória, já que não se faz necessária, para o recebimento da exordial, a demonstração cabal do elemento volitivo do agente.5. Ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, mantém-se o entendimento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo adequado, nesta via, o exame aprofundado das teses defensivas. Não se pode obstar, de forma antecipada, o exercício da função jurisdicional pelo Estado, impedindo a colheita dos elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, medida admitida apenas em hipóteses de manifesta excepcionalidade, não evidenciada no caso concreto.6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.