JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4°, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 2. A denúncia descreve que representantes de empresas supostamente cartelizadas participaram do acordo anticompetitivo, sendo contemplados com parte do projeto licitado, seja na forma de contratado direto, seja na forma de subcontratado. Entendeu a Sexta Turma desta Corte Superior que a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 9.666/93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137/90, impõem a rejeição da exordial quanto a esses crimes. Como aos Peticionários são imputadas as mesmas condutas pelos quais o Recorrente foi denunciado, sem especificar quaisquer elementos de caráter exclusivamente pessoal, a extensão dos efeitos do julgado se impõe. 3. Pedido de extensão deferido para estender aos Peticionários os efeitos do provimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu, a fim de trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.°, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), também em relação a eles. (PExt no RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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