JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 26/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO EM CONTRADIÇÃO COM O DISPOSITIVO. RESP DA FAZENDA NACIONAL OBJETIVANDO A CONCLUSÃO DE QUE A ADESÃO AO PAES IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO PROVENDO O RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, AFIRMANDO QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, V DO CPC) NECESSITA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE, MESMO APÓS EVENTUAL ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL PELO RECORRENTE, EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO PARA REINCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, RECONHECIDA A CONTRADIÇÃO, ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR, PARA OPORTUNA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. 1. A FAZENDA NACIONAL sustentou, no Recurso Especial, que a adesão ao PAES implica em confissão de dívida e consequente renúncia ao direito material postulado pelo contribuinte, havendo ou não pedido de renúncia expresso, razão pela qual o processo deveria, nesses casos, ser extinto com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC); isso porque, a mera adesão ao regime de parcelamento demonstra ato incompatível com a interposição ou insistência no processamento de ação ou recurso. 2. O acórdão embargado, por sua vez, afirmou que (a) a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC; e (b) ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." 3. No entanto constou do dispositivo do aresto: Recurso Especial provido; ao que parece, o feito foi julgado como se a recorrente fosse a executada e ora recorrida, e não a FAZENDA NACIONAL. 4. A embargante foi dispensada da sustentação oral que faria na sessão de julgamento do recurso repetitivo dado o provimento integral de sua pretensão. 5. Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, e, consequentemente, anular o julgamento ocorrido, para que o recurso seja oportunamente colocado em pauta para novo julgamento. 6. Embargos acolhidos, para o fim acima especificado. (EDcl no REsp n. 1.124.420/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 26/10/2011.)
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