JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. ADESÃO DA EMPRESA RECORRIDA À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. A jurisprudência também admite o manejo dos aclaratórios no caso de erro material no julgado, tal qual ocorre na hipótese dos autos. É que o presente recurso especial tido por prejudicado - em face da adesão da empresa recorrida à programa de parcelamento, haja vista o esgotamento do objeto da lide - foi interposto pela Fazenda Nacional. 2. Ao informar que a empresa havia aderido ao programa, o Fisco pleiteou a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, V, do CPC, pedido esse que foi indeferido em razão do entendimento desta Corte, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.420/MG), no sentido da necessidade de manifestação expressa da autora quanto à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Dessa forma, inexistindo tal renúncia expressa, não há que se falar em extinção do feito com resolução do mérito. Contudo, é de se reconhecer que subsiste o interesse recursal do Fisco no caso, visto que, se o recurso especial apenas for considerado prejudicado, operar-se-á o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional cuja conclusão foi desfavorável à pretensão fazendária. 3. Considerando-se que a adesão da empresa ao programa de parcelamento é fato incontroverso nos autos, é de se extinguir o presente feito sem resolução de mérito, medida que se impõe em face da ausência de interesse processual da empresa autora do mandado de segurança do qual se originou o presente recurso. Registre-se que, por se tratar de mandado de segurança, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 105/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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