- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMETIMENTO DE CRIMES ANTERIORES PELO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO FORMULADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, QUE DEVE SER ANALISADO COMO PRETENSÃO INCIDENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. PEDIDO INCIDENTAL, TODAVIA, JULGADO PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL LOCAL MANIFESTE-SE SOBRE PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na decisão em que decretou a prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau consignou que o Recorrente, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, é parte ré em outros procedimentos criminais, inclusive por tráfico de drogas. Essa conjuntura inclusive foi ressaltada na decisão em que foi indeferido o pedido liminar. A Defesa, todavia, nas diversas oportunidades seguintes em que se manifestou nos autos, em outras quatro petições, não juntou documento que infirmasse a conclusão do Magistrado Singular, ou que demonstrasse que as condutas anteriores não tiveram gravidade - ônus que lhe competia. Dessa forma, não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional, pois é firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. 3. Não há violação do princípio da contemporaneidade na prisão preventiva "quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente" (STJ, HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020). 4. Na hipótese, embora o não acolhimento das teses defensivas esvazie o objeto do agravo regimental interposto contra decisão indeferitória de requerimento liminar, a pretensão subsidiária formulada nas razões do regimental deve ser analisada como pedido incidental. 5. Na inicial destes autos, a Defesa ventilou a tese de que a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício. Há inconstitucional omissão no ponto, pois a alegação, de fato, não foi referida no acórdão recorrido. Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que deve ser sanada. 6. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus desprovido. Pedido principal do agravo regimental de fls. 239-248 prejudicado. Pretensão formulada à fl. 248 do agravo, todavia, conhecida como pedido incidental, julgado procedente, tão somente para que o Tribunal estadual analise, como entender de direito, a tese formulada na inicial destes autos de que não mais cabe ao Juiz da causa decretar prisão preventiva ex officio. (RHC n. 126.813/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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