- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS. CAUSÍDICO QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser prescindível a intimação da data da sessão de julgamento dos habeas corpus, que independem de pauta e devem ser levados em mesa. Assim, antes de argumentar a existência de cerceamento de defesa que possibilite a declaração de nulidade do julgamento, o causídico deve comprovar o requerimento tempestivo de intimação para sustentar oralmente, o que não ocorreu. 2. A prisão processual foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois foi ressaltado que o Recorrente cumpre pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses, por crimes como associação criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas e que nem mesmo a condição de preso foi capaz de inibir a prática do crime em análise, que ocorreu dentro do estabelecimento prisional em que o Apenado se encontra. Ademais, o Réu encontra-se foragido. Assim, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes para evitar o cometimento de novos delitos. 3. A alegada ausência de contemporaneidade na decretação da custódia preventiva não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que tal pretensão não foi examinada pelo acórdão ora impugnado. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 119.887/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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