- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI N. 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos os pressupostos estabelecidos no inciso III, a remoção é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 2. Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a norma estabelece como requisito prévio o deslocamento no interesse da Administração, não sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio. Precedentes. 3. A realização de processo seletivo para preenchimento das vagas de setor recém criado pelo Tribunal de Contas da União, na cidade do Rio de Janeiro, não afasta o interesse público da Administração. A adoção desse instrumento formal condiciona-se ao juízo de conveniência da Administração, que escolheria o servidor observando os limites da legislação de regência. 4. Ordem concedida para para garantir a remoção da impetrante para a cidade do Rio de Janeiro/RJ. (MS n. 14.753/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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