JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) pelos quais se suscita suposto dissídio jurisprudencial acerca da espécie de relação processual existente entre ação ordinária e embargos à execução fiscal, se conexão ou litispendência. 2. "Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos" (AgRg nos EREsp 715.320/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/8/2008). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 419.405/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 11/12/2008; AgRg nos EREsp 791.013/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 25/4/2008; EREsp 503.357/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 29/6/2007. 3. Na espécie, não há similitude fática entre os acórdãos comparados. O primeiro paradigma indicado não decidiu acerca da existência de conexão entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, mas sobre a ação ordinária e a própria execução; além disso, naquele julgado, a Turma não foi provocada a se manifestar sobre a possibilidade de litispendência entre as demandas, ante a análise, in concreto, da extensão da identidade entre elas existente. Já o segundo aresto apontado não conheceu do recurso especial, pois, dado o trânsito em julgado da sentença da ação anulatória, consignou: "[...] irrelevante questionar no presente momento, no especial, o acerto ou desacerto da Corte de origem em entender conexas ou litispendentes a referida anulatória e a presente ação de embargos do devedor". 4. Ademais, o acórdão embargado observou a mais recente orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público sobre o tema, qual seja, de que entre ação anulatória e embargos à execução pode ocorrer litispendência, se identificada a tríplice identidade de que trata o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes: REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 899.979/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008. Incide, portanto, a Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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