- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. BUSCA E APREENSÃO DE AGENDA ENCONTRADA EM PODER DO PACIENTE. MEDIDA CONSIDERADA LEGÍTIMA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBJETO PERICIADO DE FORMA UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA REPUTADA ILÍCITA POR ESTE SODALÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME POR ÓRGÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O LAUDO CONSIDERADO NULO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. No HC n. 142.205/RJ, a defesa do paciente questionou a licitude da apreensão de sua agenda particular, tendo a ordem sido denegada, à unanimidade, por esta colenda Quinta Turma, que considerou legal a medida realizada. 2. Inconformada com a realização de exame na mencionada agenda, os patronos do paciente também ingressaram com o HC n. 154.093/RJ, tendo a liminar pleiteada sido deferida apenas para determinar que o juiz se abstivesse de utilizar como razões de decidir o laudo de criptoanálise produzido unilateralmente pelo órgão ministerial, sobrevindo o julgamento do mérito do mandamus, no qual, por maioria, reconheceu-se a ilicitude da citada perícia, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. 3. A posterior determinação de implementação de perícia oficial, a ser elaborada pelo Instituto de Criminalística, na agenda apreendida em poder do paciente não pode ser acoimada de ilícita, quer originariamente, quer por derivação, já que o seu objeto é documento cuja obtenção já foi considerada legal por este Sodalício. 4. Ademais, há que se ressaltar que a única ilicitude reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça no feito em tela foi a produção de laudo pericial de forma unilateral pelo Ministério Público, eiva que não contamina, de modo algum, novo laudo a ser produzido por órgão técnico, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (HC n. 182.675/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.