JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. BUSCA E APREENSÃO DE AGENDA ENCONTRADA EM PODER DO PACIENTE. OFENSA AO DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO A MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ATENDIMENTO AO REQUISITOS DO ARTIGO 240 E 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É cediço que não existem direitos absolutos, motivo pelo qual, apesar de a Constituição prever o direito à privacidade e à intimidade, admite-se a sua relativização diante do princípio da proporcionalidade. 2. O sigilo das comunicações disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal não inviabiliza o conhecimento de dados sigilosos, porquanto a Suprema Corte entende que o preceito refere-se somente à comunicação dos dados, e não a estes em si mesmos. 3. O artigo 240 do Código de Processo Penal, ao tratar da busca e apreensão, apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo. 4. Assim, estando a agenda em poder do paciente quando da sua prisão, e constituindo documento que guarda estreita relação com os fatos investigados na presente ação penal, não há qualquer impedimento a que seja feita sua apreensão. 5. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal. 6. Ao contrário, o artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. 7. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devem ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal. 8. Da leitura da decisão que autorizou a medida cautelar que resultou na arrecadação da agenda que estava com o paciente, observa-se que os princípios e normas legais pertinentes foram totalmente cumpridos, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descumprimento de formalidade que pudesse ensejar a ilicitude da busca e apreensão no caso concreto. 9. Ordem denegada. (HC n. 142.205/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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