JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural narra adequadamente a participação do paciente no delito de quadrilha, nos crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, explicitando que ele, associado de forma estável a inúmeras outras pessoas, dentre elas fiscais de renda, teria recebido vantagem indevida, consistente em determinada quantia em dinheiro, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou fazê-lo de modo parcial em favor de diversas empresas, tendo, ainda, ocultado a origem, a localização e a propriedade dos valores ilicitamente recebidos com a prática criminosa, por meio da sua introdução em movimentações financeiras de pessoas jurídicas. APONTADA EIVA NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, ao contrário do previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via administrativa. 2. Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/1990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial. 3. A materialidade do ilícito atribuído ao paciente, em razão da sua natureza, independe da comprovação da efetiva lesão ao Erário - já que a moralidade administrativa também é tutelada pelo tipo -, circunstância que afasta a alegada inépcia da exordial acusatória, bem como evidencia a prescindibilidade de conexão com eventual ação deflagrada para apuração da sonegação fiscal decorrente da conduta em análise. 4. O pretendido reconhecimento de um suposto concurso de agentes é flagrantemente inviável, já que o aludido instituto exige que os envolvidos estejam munidos da intenção de praticar o mesmo crime, o que, à evidência, não se configura na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 137.462/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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