JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REAJUSTAMENTO. ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. No que diz com a quantidade de droga, com acerto laborou o Juiz de primeiro grau, elevando a sanção em razão da expressiva quantidade de cocaína, a saber, mais de um quilo do entorpecente, que o réu trazia, na forma de cápsulas, em seu estômago, além de dois pacotes escondidos nas palmilhas dos sapatos. 3. Quanto à personalidade e à conduta social, foram valoradas circunstâncias inerentes ao tipo de tráfico internacional de drogas, anotando-se o desvalor da ação daquele que "se dispõe a cruzar as fronteiras internacionais" e o intuito de lucro. 4. A confissão serviu como elemento embasador da condenação, sendo obrigatória a incidência da atenuante. 5. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 6. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 8. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 154.516/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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