JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §3.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA CORRETAMENTE FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. ART. 44, I, DO CP. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada na existência de circunstâncias desfavoráveis ao agente do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal, não constitui coação ilegal passível de censura por meio do remédio heróico. 2. Na hipótese dos autos, a elevação de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses operada na pena-base, não se encontra desprovida de motivação, haja vista que o édito condenatório o fez com base na culpabilidade do agente (que aceitou voluntariamente atuar com associação criminosa de extremo poderio econômico, capaz de organizar o transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre nações distintas, ingerindo e introduzindo em seu organismo cápsulas com o material ilícito, de modo a dificultar sobremaneira o trabalho da polícia); nos motivos (obtenção de lucro fácil); e nas circunstâncias e consequências negativas do delito (ante a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do acusado - cocaína - e a quantidade encontrada da referida droga - 1.637g.). 3. Ademais, o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 4. Assim, justamente pela natureza e quantidade da droga apreendida na hipótese vertente é que não se faz merecedora de acolhida a pretensão da impetrante de ver concedida ao paciente a redução de pena de que trata o art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo (3/2). A Corte a quo, a despeito de entender inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo, manteve, à míngua de recurso da apelação, a redução no patamar em que previsto pelo d. Juízo de primeiro grau, quase seja, de 1/6 (um sexto), haja vista a substanciosa quantidade de cocaína apreendida com o acusado. 5. Reconhecido o acerto da autoridade apontada como coatora na fixação da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em quantum superior a quatro anos de reclusão, prejudicada fica eventual pretensão do mesmo de ver substituída a reprimenda que lhe fora imposta por pena restritiva de direito, ante a inteligência do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 135.415/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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