- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. 1. A internacionalidade do tráfico encontra-se consubstanciada na circunstância, comprovada nos autos, de que a droga foi adquirida pelas acusadas no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero. 2. A pena-base foi fixada fundamentadamente acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de entorpecente, 54,2 kg (cinquenta e quatro quilos e duzentos gramas) de maconha, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A atenuante de confissão espontânea foi reconhecida e aplicada proporcionalmente no patamar de 1/6 (um sexto), tanto que a pena corporal acabou por ser reduzida ao mínimo legal de 5 (cinco) anos reclusão, não sendo possível operar diminuição aquém desse patamar, a teor do enunciado da Súmula nº 231/STJ. 4. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 7. O regime inicial fechado deve ser mantido, dada a presença de circunstância judicial desfavorável, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, proveniente do Paraguai. Pelas mesmas razões, revela-se não recomendável a substituição de pena, atendendo-se ao preceito do art. 44, III, do CP. 8. Ordem denegada. (HC n. 214.173/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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