- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA NAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 2. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. PERSONALIDADE. ENCARA O TIPO "MACHÃO/MANDÃO". MOTIVOS DO DELITO. PARA SATISFAZER O SEU "ALTER-EGO". AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVES. SEM CONCRETUDE. 5. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. ELEMENTAR DO TIPO DE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. 6. ACRÉSCIMO PELAS AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA. 7. EXTINÇÃO DA REPRIMENDA PELO CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 8. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. É permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem. 2. Mencionar que a culpabilidade foi "de alta reprovabilidade" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento. 3. As circunstâncias da personalidade e dos motivos não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar na personalidade que o acusado "encara o tipo 'machão/mandão' " e que os motivos foram "para satisfazer seu 'alter-ego' ". 4. Outrossim, não constitui fundamentação adequada considerar as consequências do delito como desfavoráveis apenas pela alegação de que são "graves", devendo, pois, expurgar o acréscimo decorrente do exame genérico feito pelo julgador. 5. Mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas. 6. O acréscimo pelas agravantes deve ser minorado, porquanto apresenta-se desarrazoado, com fulcro no princípio da proporcionalidade. 7. Se as questões acerca da declaração da extinção da reprimenda pelo integral cumprimento ou o recolhimento do mandado de prisão, com a expedição do alvará de soltura, enquanto não observada a detração e os benefícios da LEP, não foram examinadas pelas instâncias de origem, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda do paciente. (HC n. 159.619/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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