- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 03/08/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. (1) PENA. MODIFICAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. DADOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E PERSONALIDADE AGRESSIVA. REINCIDÊNCIA POR PRÉVIO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NEGATIVA VÁLIDA. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Firmou-se o entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura nas circunstâncias, porquanto destacada maior reprovabilidade do comportamento do paciente que, segundo depoimentos, possuiria conduta social desajustada além de personalidade agressiva. Demais disso, pontuou-se a reincidência em razão de prévia condenação pela prática de homicídio qualificado.. 2. Presentes circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e na fixação do regime inicial semiaberto para pena privativa de liberdade aquém de quatro anos. 3. Ordem denegada. (HC n. 131.544/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 3/8/2011.)
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