- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A alegação de que o paciente "agiu com culpabilidade consideravelmente elevada, restando esta devidamente comprovada", sem a indicação de elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse uma acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade. 2. Configura também constrangimento ilegal a ausência de menção a elementos concretos e idôneos que, efetivamente, justifiquem a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade do agente e dos motivos do crime. 3. Tendo sido suficientemente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, com base no fato de os crimes de ameaça terem sido praticados na presença dos filhos do casal, deve ser mantido o aumento procedido na pena-base nesse ponto. 4. A alegação de que o delito "causou imenso desconforto emocional à vítima e aos filhos, tanto que para um deles ela pediu apoio psicológico em audiência" justifica a desfavorabilidade das consequências do crime, porquanto constituem elementos concretos que revelam uma acentuada danosidade da conduta perpetrada pelo paciente, que extrapolam as consequências naturais do delito. 5. Considerando que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das agravantes genéricas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. No caso, o magistrado exasperou a reprimenda do paciente, em razão da reincidência, exatamente na fração de 1/6, de modo que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na segunda etapa da dosimetria. 6. Embora a pena do paciente tenha sido reduzida, deve ser mantido o regime inicial semiaberto de execução, haja vista que é reincidente e que possui circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 3 meses e 8 dias de detenção. (HC n. 259.467/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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