JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA NOS AUTOS. PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO. ANÁLISE SUBJETIVA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não tendo sido submetido à apreciação do Tribunal de origem o pleito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, torna-se inviável sua apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indesejável supressão de instância. 2. A ausência de cópia da sentença condenatória representa óbice intransponível ao conhecimento do writ, pela deficiente instrução, já que é peça essencial à apreciação do pedido de revisão da dosimetria da pena realizada pelo magistrado de primeiro grau. 3. Ademais, o habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar valoração subjetiva do Juiz na análise das circunstâncias judiciais, ao fazer a dosimetria da pena, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que declinados pelo magistrado fundamentos substanciosos para que se procedesse ao acréscimo da pena-base, não sendo possível, nessa sede, substituir um juízo subjetivo por outro, já realizado nas instâncias ordinárias. 4. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto à liberdade de locomoção, situação que, conforme ressaltado, não condiz com a realidade dos autos. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 172.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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