- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CONFISSÃO. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico e daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu - hipótese dos autos. III. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, uma vez que exsurge evidente contradição a Corte estadual impor reprimenda ao paciente pela associação para o tráfico, valendo-se das declarações por ele prestadas para lastrear o decreto condenatório e, por outro lado, desconsiderá-las por ocasião da dosimetria, não levando em conta tal circunstância para individualizar a sanção penal. IV. Deve ser reformado o decreto condenatório, tão somente na parte relativa à dosimetria da reprimenda, mantendo-se a condenação do réu, e determinado que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleça novo cálculo, reconhecendo-se a atenuante da confissão, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte. V. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 167.754/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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