- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO WRIT. PREJUDICIALIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. ASSUNTO NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Se a questão da diminuição da pena-base já foi decidida em outro writ, está a presente súplica prejudicado no particular. 2. Se a matéria referente à aplicação da atenuante da confissão não foi suscitada nas instâncias de origem e, por isso mesmo, não decidida, não merece conhecimento, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. Julgamento, contudo, de ofício, neste particular, ante a flagrante ilegalidade em deixar de fazer incidir a atenuante na dosimetria da pena, dado que foi levada em consideração, juntamente com outros elementos doa autos, para a condenação. Precedentes. 4. Writ prejudicado em parte e não conhecido em outra extensão, mas concedida a ordem, ex officio, para, incidindo a confissão, reduzir a pena corporal a 07 anos de reclusão. (HC n. 139.743/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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