JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não ressalva para configuração da atenuante que confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. 2. É inviável a tese de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes 3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, a fim de reduzir a reprimenda de KAROLY LILIOM FILHO, para 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa, e a de RICARDO BULHÕES, para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido no mais, a condenação dos Pacientes. (HC n. 191.869/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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