- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. 1. É inviável a tese de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 210.265/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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