- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA POR PARTICULARES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada em relação à tese de nulidade por indevida quebra do sigilo bancário. O recurso interno, entretanto, sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão da apelação, no tocante à alegação de que a investigação seria nula, porque teria sido conduzida por particulares. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, nesse aspecto, por estarem as razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Embora tenha se alegado divergência interpretativa acerca dos arts. 4.º e 18 da Lei n. 10.994/1997; 4.º, 71, 298 e 299 do Código Penal; 157 e 397 do Código de Processo Penal; 53 da Lei n. 9.784/1999; 298 e 19 da Lei n. 7.492/1986, não se desenvolveu tese a respeito, com a indicação de acórdãos paradigmas e efetivação do cotejo analítico, demonstrando a similitude fática e a divergente interpretação da lei federal. Houve apenas a transcrição de ementas de julgados, alguns, inclusive, proferidos em habeas corpus, os quais não se prestam para a função de paradigma. Ausente a delimitação da controvérsia, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não debateu expressamente a alegação de nulidade porque as atividades investigatórias teriam sido efetivadas por particulares. Para que a matéria seja prequestionada, não basta que tenha sido alegada pela parte, mas deve haver a efetiva análise pelo acórdão impugnado, o que não ocorreu. No caso, o recurso especial não alegou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que se pudesse verificar a eventual existência de omissão por parte da Corte a quo, na análise da matéria. Sendo assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para verificar se teria havido a prática de atos investigatórios por particulares, seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, também, desta Corte Superior. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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