- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Se o Julgador singular não a considerou necessária, não compete ao Tribunal a quo, sem a devida motivação da sua necessidade, sujeitar a obtenção do benefício à realização da perícia psicológica baseando-se, exclusivamente, na natureza dos delitos praticados e no quantum de pena imposta ao apenado. III. Deve ser concedida a ordem para determinar o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Marília, que entendeu desnecessária a submissão do paciente a exame criminológico, garantindo-lhe o direito à progressão ao regime semiaberto. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 209.823/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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