- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N.º 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. II. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão para o regime prisional semiaberto, em razão do exame criminológico não ser favorável à concessão da benesse. III. Apontando o laudo psicossocial características comportamentais desfavoráveis ao sentenciado, tal circunstância pode ser levada em consideração pelo juízo das execuções, na avaliação da conduta do requerente ao pleito de benefícios prisionais, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no julgamento de casos semelhantes. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 177.082/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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