JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual a sentença de pronúncia, embora de forma sucinta, apresentou as razões que motivaram a formação da convicção do magistrado acerca da materialidade dos delitos e da presença de indícios da autoria das condutas pelo acusado. II. Constatada a materialidade do crime contra a vida e diante dos indícios da autoria, cabe ao Tribunal do Júri, cuja competência é prevista na Constituição Federal, decidir acerca da culpabilidade do acusado e da existência de provas suficientes à sua condenação, sendo que a sentença de pronúncia caracteriza mero juízo de admissibilidade da acusação (Precedente). III. Acórdão impugnado que se restringiu ao exame da argumentação relativa à falta de fundamentação da pronúncia, não se vislumbrando excesso de linguagem, tendo o Tribunal a quo exposto, nos exatos termos da lei, as razões que motivaram a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. Passados mais de 14 anos desde a prolação da sentença de pronúncia alegadamente ilegal, não cabe ao impetrante, em sede de writ, buscar desconstituir tal decisum, assim como a acórdão colegiado que manteve a submissão do paciente a julgamento pelo Júri, por suposta ausência de fundamentação idônea de tais julgados evidenciado-se o intuito de adiar a sessão aprazada para fevereiro de 2012. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 214.792/SE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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