JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
09/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de nomeação para o cargo de Oficial de Apoio Judicial a candidatos aprovados fora do rol de vagas inicialmente previsto; é alegado que a convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza ocorreu com a contratação temporária de servidores. 2. A contratação temporária, fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, em si mesma, não permite a convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, uma vez que o contrato temporário decorre de uma necessidade transitória e excepcional, com amparo legal e justificação. 3. Não há nos autos a comprovação de que foram criadas novas vagas para nomeação, o que impossibilita a nomeação dos candidatos aprovados fora do rol inicialmente previsto. Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 32.660/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010. 4. O referido certame tem precedente específico, no qual a Segunda Turma consignou que a contratação temporária de candidatos aprovados fora do rol das vagas, no caso dos Oficiais de Apoio Judicial, de Minas Gerais, não deduz o direito líquido e certo pretendido. Precedente: AgRg no RMS 34.186/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 36.162/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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