- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RECORRENTE CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS DISPONÍVEIS. 1. Controvérsia que orbita em torno de existência de direito líquido e certo à nomeação para cargo público de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas oferecidas pelo edital, haja vista a presença de contratações temporárias. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. A contratação temporária fundamentada no artigo 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, uma vez que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. 4. No caso, a impetrante foi classificada fora do número de vagas oferecidas na disputa, não logrando demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu, bem como a ilegalidade das contratações temporárias, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: RMS 31.785/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; RMS 32.660/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2010. 5. Frise-se que o conteúdo do Ofício n. 442/2010-GS, do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, dirigido ao Secretário de Administração do Estado, é no sentido de contratação dos candidatos da área de saúde classificados dentro do número de vagas no concurso público e não dos candidatos aprovados no certame, pedido que não foi atendido, de imediato, ante a vedação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.822/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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